O carregamento de mercadorias em camiões deve cumprir os regulamentos de altura para garantir a segurança rodoviária. Este artigo irá analisar detalhadamente os regulamentos de altura de carga para camiões de acordo com a Circular 46/2015/TT-BGTVT e a Circular 35/2023/TT-BGTVT.
Altura de carga para camiões de caixa aberta com capota
De acordo com o ponto 1 do Artigo 18 da Circular 46/2015/TT-BGTVT, a altura de carga permitida para camiões de caixa aberta com capota é a altura limitada dentro da caixa do veículo. Este limite é determinado de acordo com o projeto do fabricante ou o projeto de remodelação que tenha sido aprovado pela autoridade competente.

Por outras palavras, o proprietário do veículo não pode carregar mercadorias que excedam a altura da caixa do veículo. O cumprimento deste regulamento ajuda a garantir a estabilidade do veículo em movimento, evitando que as mercadorias caiam e causem perigo para os utentes da estrada.
Altura de carga para camiões de caixa aberta sem capota
Para camiões de caixa aberta sem capota, os regulamentos são mais complexos. O ponto 2 do Artigo 18 da Circular 46/2015/TT-BGTVT estabelece:
- As mercadorias carregadas no veículo que excedam a altura da caixa do veículo (de acordo com o projeto do fabricante ou o projeto de remodelação aprovado) devem ser amarradas, calçadas e fixadas com segurança para garantir a segurança.
- A altura de carga não deve exceder os limites regulamentares, medidos a partir do ponto mais alto da superfície da estrada:
- Camiões de 5 toneladas ou mais: Altura máxima de 4,2 metros.
- Camiões de 2,5 toneladas a menos de 5 toneladas: Altura máxima de 3,5 metros.
- Camiões com menos de 2,5 toneladas: Altura máxima de 2,8 metros.
A classificação por peso demonstra que os regulamentos de altura de carga para camiões visam equilibrar a capacidade de transporte e a segurança rodoviária. Quanto maior o camião e maior o peso, mais flexível é o limite de altura de carga, mas ainda dentro dos limites de segurança permitidos.
Altura de carga para porta-contentores
De acordo com o ponto 3 do Artigo 18 da Circular 46/2015/TT-BGTVT (alterado pelo ponto 2 do Artigo 2 da Circular 35/2023/TT-BGTVT), a altura de carga para veículos especiais e porta-contentores não deve exceder 4,35 metros, medida a partir do ponto mais alto da superfície da estrada.
Este regulamento aplica-se tanto a veículos especiais como a porta-contentores, demonstrando consistência na gestão da altura de carga para veículos de grandes dimensões.
Conclusão
Os regulamentos de altura de carga para camiões são emitidos para garantir a segurança rodoviária. O cumprimento correto destes regulamentos é da responsabilidade dos proprietários e condutores de veículos. Qualquer violação pode resultar em sanções administrativas e colocar em risco a si próprio e à comunidade. Verifique sempre cuidadosamente as dimensões das mercadorias e a altura de carga permitida antes de circular na via pública.