Carrinhas Familiares: Insígnias e Rastreamento São Obrigatórios?

O transporte de mercadorias em carrinhas familiares está a tornar-se cada vez mais comum. No entanto, muitos proprietários de veículos ainda têm dúvidas sobre os regulamentos relativos à colocação de insígnias e dispositivos de monitorização de viagem. Este artigo irá responder detalhadamente a esta questão, ajudando-o a compreender melhor os regulamentos legais para carrinhas familiares.

Carrinhas Familiares Precisam de Insígnias?

Muitas pessoas pensam erradamente que as carrinhas familiares devem ter insígnias como os veículos comerciais de transporte. No entanto, de acordo com os regulamentos atuais, as carrinhas familiares não precisam de ter insígnias.

O ponto 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 10/2020/ND-CP estipula claramente: As licenças de operação de transporte rodoviário e as insígnias emitidas para unidades e veículos automóveis de transporte de mercadorias sujeitos a transporte comercial não remunerado (de acordo com o Decreto-Lei n.º 86/2014/ND-CP) já não são válidas. Estas unidades e veículos não estão sujeitos à emissão de licenças de operação de transporte rodoviário e insígnias.

O ponto 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2014/ND-CP explica: O transporte comercial não remunerado é uma atividade de transporte rodoviário em que a unidade comercial realiza a fase de transporte e pelo menos outra fase no processo de produção ao consumo de produtos ou serviços e cobra taxas de transporte através das receitas desses produtos ou serviços.

As carrinhas familiares, utilizadas para transportar mercadorias para as necessidades familiares, pertencem ao tipo de transporte comercial não remunerado. Por conseguinte, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2020/ND-CP, as carrinhas familiares não precisam de ter insígnias.

Regulamentos Sobre Dispositivos de Monitorização de Viagem para Carrinhas Familiares

Então, as carrinhas familiares precisam de instalar dispositivos de monitorização de viagem?

De acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020/ND-CP:

  • Unidade de operação de transporte inclui: Empresas, cooperativas, agregados familiares que operam transporte rodoviário.
  • Operação de transporte rodoviário é a realização de pelo menos uma das principais fases da atividade de transporte (operação direta de veículos, condução ou decisão sobre preços de transporte) para transportar passageiros, mercadorias por estrada para fins lucrativos.

O ponto 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2020/ND-CP estipula: Os automóveis de passageiros de transporte comercial, os automóveis de mercadorias de transporte comercial e os veículos de transporte de ligação devem ser equipados com dispositivos de monitorização de viagem.

Assim, a instalação de dispositivos de monitorização de viagem aplica-se apenas às unidades que se registaram para operações de transporte comercial e possuem uma licença de operação de transporte rodoviário. As carrinhas familiares não são consideradas veículos comerciais, não visam fins lucrativos, mas apenas servem as necessidades de transporte da família. Por conseguinte, as carrinhas familiares não são obrigadas a instalar dispositivos de monitorização de viagem.

Conclusão

Em resumo, as carrinhas familiares são utilizadas para o transporte de mercadorias para as necessidades familiares, não para o transporte comercial. De acordo com os regulamentos atuais, as carrinhas familiares não precisam de ter insígnias e não são obrigadas a instalar dispositivos de monitorização de viagem. No entanto, a instalação de uma câmara de painel para gravar as viagens, garantir a segurança e fornecer provas em caso de incidentes é aconselhável.

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